Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TETO DE 12% AO ANO. TAXA PACTUADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de cobrança e limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, com fixação do valor exequendo em R$ 35.242,40. A controvérsia versa sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,4% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes pode ser considerada abusiva, autorizando sua limitação judicial, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros fixada no Decreto nº 22.626/1933. A estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). 4. A limitação judicial da taxa de juros remuneratórios só é admissível mediante comprovação de onerosidade excessiva ou ausência de prévia informação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial dos embargos à execução. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. 2. É legítima a taxa pactuada entre as partes, quando não demonstrada onerosidade excessiva ou ausência de prévia informação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, art. 422; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.