Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, com base em laudo pericial que atestou incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação. Determinou-se o pagamento do benefício desde o requerimento administrativo, com compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença, acrescido de abono anual, conforme o art. 40 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, diante da existência de incapacidade laboral total e permanente, decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta lesão classificada sob CID M51.1, sendo portador de incapacidade definitiva e total, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade profissional, consideradas suas condições pessoais e sociais. 4. O autor é segurado obrigatório da Previdência Social e cumpriu os requisitos legais de carência, além de ter recebido administrativamente auxílio-doença acidentário, em períodos anteriores, pelo mesmo motivo. 5. O evento que originou a incapacidade é caracterizado como acidente de trabalho, conforme definição legal contida nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, justificando a aplicação das normas específicas para benefícios acidentários. 6. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando constatada incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, hipótese configurada nos autos. 7. O abono anual previsto no art. 40 da mesma lei é devido ao beneficiário da aposentadoria por invalidez, como reconhecido na sentença. 8. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não se aplica, pois o laudo pericial descartou a necessidade de assistência permanente de terceiros. 9. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão do benefício considerando, além da incapacidade, fatores como idade, grau de instrução e condições socioeconômicas, os quais reforçam, no caso concreto, a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. 10. A sentença observou corretamente os preceitos legais e a prova pericial, devendo ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, decorrente de acidente de trabalho. 2. A perícia médica é meio idôneo para aferição da incapacidade, devendo considerar as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado. 3. O abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91 é devido ao aposentado por invalidez enquanto perdurar o benefício. 4. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 exige expressa demonstração da necessidade de assistência permanente de terceiros, o que não se verifica quando o laudo pericial a afasta.
Remessa necessária não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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