Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE VINCULANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível retornada ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a prescrição por considerar como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora teve acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. O Banco do Brasil sustentou, em recurso especial, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do saque integral dos valores existentes na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral do principal, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. Os extratos da conta vinculada demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 28/10/2005, quando o saldo da conta foi integralmente zerado. 6. A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se iniciou em 28/10/2005 e se encerrou em 28/10/2015. 7. Como a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2020, encontra-se prescrita a pretensão autoral, impondo-se a adequação do acórdão à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Comprovado o saque integral do principal e ajuizada a ação após o decurso do prazo de dez anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 927, III, e 487, II; Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; Súmula 42/STJ.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.