Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO IMPLEMENTADA. QUESTÃO DIVERSA DA AFETADA PARA JULGAMENTO NO TEMA N. 1.075/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGETES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o Estado do Tocantins questiona decisão que deferiu o pedido liminar de progressão do ora agravado nos quadros da carreira de policiais civis do estado. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo interposto dessa decisão não foi conhecido por decisão da Presidência do STJ. Negou-se provimento ao agravo interno interposto no STJ. II - Os embargos de declaração visam à apreciação do requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.075/STJ. A controvérsia delimitada para julgamento no referido tema é a seguinte: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. III - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020). IV - Ocorre que a questão debatida nos autos, ora sob análise, não se subsome ao tema afetado para julgamento, fazendo-se necessária uma importante distinção. V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso destes autos (fl. 449), "não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores" e que "[a]s progressões pleiteadas pelo Impetrante, repita-se, já foram concedidas administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, cabendo à SECAD apenas implementá-las." (grifo meu). O Tribunal de origem consignou ainda que, na hipótese, "se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor da policial, concedendo a ela progressão vertical e horizontal, não pode a servidora ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno". (fl. 543). VI - Por outro lado, a controvérsia delimitada no Tema n. 1.075/STJ definirá a respeito da legalidade da não concessão (momento anterior) da progressão funcional, com fundamento nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. VII - Não se tratando do mesmo tema, não há que se falar em sobrestamento do feito nesta ocasião. VIII - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de sobrestamento em virtude da afetação do Tema n. 1.075/STJ, afastando tal possibilidade ante a distinção existente entre o tema afetado e o tema objeto de julgamento nestes autos.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.