Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E . EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, visando à Habeas corpus revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e teve sua prisão preventiva decretada, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência do crime e indícios de autoria, além do que justifica a necessidade de resguardar a ordem modus operandi pública. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal encontra óbice na Súmula n. 21 do STJ, uma vez que o réu já foi pronunciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula n. 21 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII. STJ, HC 892.175/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA, 17/12/2024 23/12/2024 Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 18/12/2024 . 23/12/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.