Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. 1. Havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como a fase concernente ao período celetista. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Apelos desprovidos . Sentença reformada de ofício. DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA RITA DOS SANTOS RIBEIRO e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pela primeira em face do segundo. Na referida sentença, foi reconhecido o direito vindicado pela parte apelada, “[...] condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932”, excluindo-se as verbas anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Em suas razões recursais (ID 26570111), a parte autora se insurge exclusivamente contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Pede sua majoração por apreciação equitativa para valor não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ou, não sendo este o entendimento, que o arbitramento seja postergado para a fase de liquidação de sentença. Já o município, em suas razões recursais (ID 26570112) requer a reforma da sentença para reconhecer que o município apelante tem realizado corretamente o pagamento do auxílio-alimentação ora vindicado. Contrarrazões apresentadas quanto a ambos os apelos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas quanto ao pelo do município, pelo seu conhecimento e desprovimento (ID 26994422). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. De início, quanto ao recurso do município, observa-se que se restringe à alegação de erro de fato no julgamento da questão, sustentado o efetivo pagamento do vale alimentação. Todavia, in casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. Com efeito, vale recordar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo Regimental nº. 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível nº. 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução dessas garantias no Estatuto Municipal dos Servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a Administração. Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Corte, utilizando de forma análoga estes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715). Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). Nesse sentido, havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, levando em conta o teor da Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação (Dec. nº. 20.910/1932), bem como a fase concernente ao período celetista. A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021). A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Muni
Recurso especial improvido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.