Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença fundado em suposta inexistência de valores devidos, em virtude da reestruturação da carreira do magistério municipal pela Lei nº 131/1997. A parte exequente buscava a execução de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, reconhecidas por sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a reestruturação da carreira do magistério, não arguida na fase de conhecimento, pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, de modo a limitar ou extinguir a obrigação imposta pelo título judicial. III. Razões de decidir Reconhecida a existência de título executivo judicial transitado em julgado, é vedado rediscutir questões que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento (arts. 507 e 508 do CPC). A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o acolhimento, na fase de execução, de tese de reestruturação remuneratória anterior ao trânsito em julgado, quando não alegada oportunamente na fase cognitiva. No caso, a Lei Municipal nº 131/1997, que reestruturou a carreira, não foi suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu acolhimento no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A alegação de reestruturação da carreira do servidor público municipal, anterior ao trânsito em julgado da sentença, não pode ser acolhida na fase de execução, quando não suscitada na fase de conhecimento. 2. A rediscussão de matérias decididas no título executivo judicial configura violação à coisa julgada.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.