Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação Cominatória c/c Cobrança proposta por Maria Evandete de Sousa e Sá contra o Município de Monsenhor Hipólito-PI, servidora efetiva no cargo de professora desde 2008, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre 45 dias, conforme previsão em lei municipal, e o pagamento das diferenças retroativas não prescritas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na Lei Municipal nº 197/2009; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. As ações contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, incidindo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito. A Lei Municipal nº 197/2009 assegura aos ocupantes do cargo de magistério 45 dias de férias anuais, não havendo limitação legal quanto à incidência do terço constitucional, devendo este abranger todo o período. O art. 7º, XVII, da CF/1988, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, garante férias com adicional de um terço sobre a remuneração do período, sem restrição de duração, razão pela qual o pagamento deve recair sobre os 45 dias legalmente previstos. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não podendo restringir direitos expressamente assegurados em lei, sob pena de enriquecimento sem causa. O STF reafirmou, em sede de repercussão geral (RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 15.12.2022), a tese de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”, entendimento seguido pelo TJ-PI em precedentes análogos. A tese de afronta à separação dos poderes não prospera, pois o Judiciário apenas reconhece direito expressamente previsto em norma constitucional e municipal, sem criar vantagem nova ou aumento de vencimento. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.