Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Washington Ferreira de Lima contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor celebrou com a instituição financeira Contrato de Abertura de Crédito Bancário para aquisição de automóvel Chevrolet Onix Plus, no valor de R$ 78.480,66, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.966,43. Na ação original, alegou cobrança de juros abusivos, solicitando a revisão contratual, a não inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e a devolução em dobro dos valores pagos excessivamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a sentença carece de fundamentação; (iii) é abusiva a capitalização diária de juros no contrato; e (iv) a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do consumidor. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito por considerar suficientes as provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para análise de abusividade em cláusulas expressamente previstas no contrato. 4. A sentença que analisa os pontos essenciais à resolução da controvérsia atende aos requisitos de fundamentação previstos no art. 489 do CPC, não sendo necessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. 6. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo válida a capitalização de juros, conforme Súmula 541 do STJ. 7. A ausência da taxa diária de juros no contrato não invalida o pacto, uma vez que as taxas mensais e anuais estão expressamente estipuladas e permitem o cálculo da taxa diária. 8. A inexistência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada e verificável pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Não há descaracterização da mora quando inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, 370, 489; CDC; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.