Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. COMPATIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado, desconhecido por ele. Requereu, em pedido principal, a declaração de inexistência da contratação e, subsidiariamente, a conversão do débito em empréstimo consignado comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação subsidiária dos pedidos de declaração de inexistência de contrato e de conversão em empréstimo consignado configura inépcia da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo a quo entendeu que os pedidos eram incompatíveis, pois um excluiria o outro. Entretanto, a cumulação subsidiária de pedidos, mesmo que aparentemente incompatíveis, é admitida quando um pedido depende da improcedência do outro.3.1. A cumulação imprópria, subsidiária ou alternativa, de pedidos incompatíveis entre si, não acarreta a inépcia da inicial.3.2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos subsidiários, ainda que incompatíveis, na hipótese de o autor estar em dúvida sobre a procedência do pedido principal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A sentença é cassada por error in procedendo. O processo deve prosseguir.4.1. A cumulação imprópria, subsidiária ou alternativa, de pedidos incompatíveis entre si, não acarreta a inépcia da inicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 326, 327, 330; CPC, art. 485, I; art. 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.665/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017; STJ. REsp n. 1.255.415/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384038-74.2024.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia 4ª Câmara Cível Apelante: DONATO RIBEIRO LIMA Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso provido. A sentença é cassada por error in procedendo. O processo deve prosseguir.4.1. A cumulação imprópria, subsidiária ou alternativa, de pedidos incompatíveis entre si, não acarreta a inépcia da inicial.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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