Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01048155120128152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-12-2017 No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM IRDR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido em IRDR para aplicar a tese nele firmada. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). (grifamos). (0832579-92.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022). AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a decisão agravada que determinou o descongelamento da verba, garantindo os retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. (Apelação/remessa necessária 0819519-47.2020.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Tribunal Pleno, juntado em 29/08/2024) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal - João Pessoa · TJPB
Composição: João Batista Vasconcelos (titular); José Ferreira Ramos Júnior (titular).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.