Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu o acusado da imputação de furto de energia elétrica mediante fraude, tipificado no art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal, ao fundamento de insuficiência probatória. A acusação baseou-se em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias e depoimentos de funcionários da concessionária de energia. 2. Questão em Discussão Consiste em determinar se a prova formada por TOI, registros fotográficos e depoimentos testemunhais é suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas, suprindo a ausência de laudo pericial independente em crime que deixa vestígios. 3. Razões de Decidir A infração penal imputada deixa vestígios materiais, impondo a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. O Termo de Ocorrência e Inspeção, embora previsto em normativa administrativa, constitui prova unilateral produzida pela concessionária, não se equiparando à perícia oficial. A ausência de laudo técnico independente fragiliza a comprovação da materialidade, especialmente quando não demonstrada qualquer impossibilidade de sua realização. A prova oral revelou-se insuficiente, uma vez que os policiais militares não presenciaram a constatação da suposta fraude nem possuíam conhecimento técnico, limitando-se a reproduzir informações fornecidas por terceiros. Os depoimentos dos funcionários da concessionária apresentaram inconsistências, além de indicarem manipulação prévia do local sem acompanhamento de autoridade imparcial. A autoria delitiva não pode ser presumida. Diante da fragilidade do conjunto probatório, subsiste dúvida razoável quanto à materialidade e autoria, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença absolutória. Tese: Nos crimes de furto de energia elétrica que deixam vestígios, a ausência de laudo pericial independente não pode ser suprida exclusivamente por Termo de Ocorrência e Inspeção e prova testemunhal, quando insuficientes para comprovar, de forma segura, a materialidade e autoria delitivas, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LVII. Código Penal, art. 155, §§ 3º e 4º, II. Código de Processo Penal, arts. 158, 386, VII, e 593, I. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591. Jurisprudência Relevante Citada TJCE, Apelação Criminal nº 0018753-44.2013.8.06.0151, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2026. TJCE, Apelação Criminal nº 0203195-12.2022.8.06.0158, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença Absolutória, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.