Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo condenação imposta ao INSS em ação de concessão de auxílio-acidente, sem manifestação expressa acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações aplicadas ao Poder Público. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre condenações da Fazenda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado. 4. A definição dos critérios de correção das condenações constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 5. A superveniência de alterações no regime constitucional de atualização de débitos judiciais impõe a adequação do julgado à disciplina normativa vigente em cada período. 6. As condenações em desfavor da Autarquia Federal ora embargante devem observar regime escalonado: i) até 08.12.2021, aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ; ii) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (Tema 1419/STF); iii) desde 10.09.2025 até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a EC nº 136/2025; iv) após a expedição do requisitório, observância da nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão e integrar o julgado, sem alteração do resultado do mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e integrar o julgado quanto aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.