Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO E TRÂNSITO RECURSAL. CARTÓRIO. REMOÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO APARENTE DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA CAUTELA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo, bem como destrancar recurso ordinário em mandado de segurança, cuja admissibilidade está pendente na origem; a controvérsia diz respeito à interpretação de cláusula de Edital de concurso de remoção. 2. Do exame dos autos, anoto que inexiste a aventada fumaça do bom direito. A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; a previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não o suprimento de documento não apresentado. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. 3. Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: "cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos; o que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento." (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4. Não há falar em potencial risco ou prejudicialidade no debate que se desenrolará no futuro recurso ordinário, já que o término do certame não induz a perda de objeto se restar demonstrada violação do direito líquido e certo. Precedente: RMS 32.100/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010. 5. A mitigação do teor das súmulas 634 e 635, ambas do STF, somente pode ocorrer de forma excepcionalíssima, apenas para evitar um eventual esvaziamento da controvérsia ou uma nítida teratologia em relação ao acórdão recorrido. No presente caso, não estão presentes tais requisitos. Precedentes: AgRg na MC 18.615/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012; AgRg na MC 18.410/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2011; e AgRg na MC 17.368/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2010. Medida cautelar improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.