Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Pleito de exclusão da majorante prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal. Desnecessidade de identificação do comparsa. Circunstância devidamente comprovada. Dosimetria. Fixação da pena no mínimo legal. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Súmula 231 do STJ. Erro de cálculo na dosimetria. Retificação ex officio. Apelo parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. Retificada a pena corporal. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, é prescindível a identificação do comparsa, bastando a existência de provas correspondentes. In casu, a citada majorante está amparada na confissão judicial do apelante, ratificada por outras provas, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de sua exclusão. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da presença de atenuantes não obriga o julgador a reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Exegese da súmula 231 do STJ. 3. Constatado erro material no cálculo dosimétrico referente à fração de aumento das majorantes do crime de roubo, de rigor sua retificação. 4. Apelo parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido. Pena corporal retificada, de ofício. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso, e, nesta extensão, desprovê-lo e retificar, de ofício, a pena corporal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.