Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO ANO DE 2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSADA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PELA CRIAÇÃO DE INCENTIVOS E GRATIFICAÇÕES AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ART. 198, § 7º, DA CF. ART. 9º-D DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Os requisitos para o reexame da sentença não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal, bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos. Dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário. 2. A Lei nº 12.994/2014 e a Constituição Federal preveem a responsabilidade da União pela prestação de assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS). 3. Já o incentivo financeiro do art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014, assim como demais auxílios e gratificações, ficam a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão do § 7º, art. 198, da CF. 4. O incentivo de efetivo exercício aos ACS em questão foi criado pelo ente municipal e fixado em valor equivalente ao piso nacional da categoria. Conforme previsão da Lei Municipal nº 1.781/2018, as despesas referentes ao incentivo decorrem de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral. 5. A legislação local é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, como caso de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, consoante previsão do art. 4º da norma. 6. Assim, não merece prosperar o argumento de que o Decreto nº 2.859/2022 restringiu o pagamento do incentivo de efetivo exercício ao exercício de 2021, pois sua abrangência está restrita a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela garantido. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.