Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Desclassificação. Exoneração anterior. Advertências disciplinares. Necessidade de Reexame de fatos e provas e das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como da ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Com efeito, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010) 4. Para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar as cláusulas editalícias e o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
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