Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Civil e Administrativo. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inadmissão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Descabimento de agravo em recurso extraordinário. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Tema RG nº 784. Preterição não comprovada. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por ser incabível a utilização desse recurso para impugnar decisão que aplicou entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, e que, ademais, reconheceu a inviabilidade do recurso extraordinário, ante a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 279 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível agravo em recurso extraordinário para discutir a aplicação, por Corte estadual, de orientação firmada em feitos submetidos à sistemática da repercussão geral; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório e a aplicação da tese vinculante ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Compete aos Tribunais aplicar a orientação firmada em feitos submetidos à sistemática da repercussão geral, não cabendo a esta Corte o reexame do acerto dessa aplicação por meio de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. O Tema RG nº 784 estabelece que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente surge em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou expressamente a tese fixada no Tema RG nº 784 e concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela inexistência de preterição arbitrária. 6. O reexame acerca da necessidade administrativa, da intenção de provimento do cargo e da ocorrência de preterição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede extraordinária (enunciado nº 279 da Súmula do STF). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 837.311/PI, Tema RG nº 784, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; ARE nº 1.559.850-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; ARE nº 1.474.039-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/03/2024; ARE nº 1.531.614-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.