Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a substituição de penhora em dinheiro por carta fiança em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.385 do STJ; (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado decidiu a questão de forma clara e fundamentada, ressaltando que a substituição do bem penhorado, superando a ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/1980), é admissível apenas com circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o interesse do credor (Tema 578 do STJ). 4. No caso concreto, não foram demonstradas as circunstâncias fáticas especiais que justificassem a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança. 5. A controvérsia dirimida no Tema 1.385 do STJ ("na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora") não se aplica à substituição de penhora em dinheiro já consolidada, pois sua ratio decidendi se refere a garantias oferecidas antes da constrição. 6. A agravante figura como grande devedora de tributos e está envolvida em ilicitudes tributárias, o que afasta a boa-fé e cooperação necessárias para a aplicação do princípio da menor onerosidade (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.09.2023). 7. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. A jurisprudência veda a rediscussão da controvérsia em embargos declaratórios, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes (STF, AI-AGR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.06.2008). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A substituição de penhora em dinheiro por carta fiança em execução fiscal, após a consolidação da constrição, não é automática e exige a demonstração de circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência da menor onerosidade, não se aplicando o Tema 1.385 do STJ a essa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 805, p.u., 835, § 2º, 927, III, 1.022, 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II e § 3º, 11, caput, 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578; STJ, Tema 1.385; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe de 27.09.2023; STF, AI-AGR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 10.06.2008.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.