Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BEM IMÓVEL TOMBADO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO ESTRUTURAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa Agravante realize reparos estruturais em imóvel tombado de sua propriedade, com base em Parecer Técnico de 08 de janeiro de 2024 que apontou risco estrutural elevado (R-03). Cuida-se, também, de Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática de 11 de março de 2026 que indeferiu o efeito suspensivo. A Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de nulidades processuais (decisão surpresa e incompetência da Justiça Estadual pela necessidade de inclusão do IPHAN no polo passivo) e a ausência de perigo de dano, alegando que reparos emergenciais já foram realizados, conforme laudo particular de 05 de junho de 2025 que reclassificou o risco para baixo (R-01). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a prejudicialidade do Agravo Interno em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento; (ii) verificar a ocorrência de nulidade por suposta "decisão surpresa" (arts. 9º e 10 do CPC); (iii) aferir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, afastando a tese de litisconsórcio passivo necessário com o IPHAN; (iv) analisar a alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau; e (v) avaliar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente o perigo da demora, diante da divergência entre o laudo técnico oficial e o laudo particular apresentado pela Agravante. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado absorve a cognição sumária exercida na decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, resultando na perda superveniente de objeto do Agravo Interno. 4. Não há que se falar em "decisão surpresa" quando o magistrado fundamenta sua convicção em prova documental juntada aos autos pela própria parte recorrente, pois a valoração da prova é atividade inerente à jurisdição, não se confundindo com a introdução de fundamento novo sobre o qual não foi oportunizado o contraditório. 5. A responsabilidade primária pela conservação de bem tombado é do proprietário. A necessidade de aprovação de projeto pelo IPHAN é uma condição para a execução da obra, e não um fator que atraia a competência da Justiça Federal ou exija a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo dever do proprietário diligenciar para obter as licenças cabíveis. 6. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição é vício sanável, que se considera suprido pela efetiva manifestação da Procuradoria de Justiça em segunda instância, sem demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito reside no dever constitucional e legal do proprietário de zelar pela integridade de bem tombado. O perigo de dano é manifesto e deve ser analisado sob a ótica do princípio da precaução, prevalecendo o laudo técnico oficial que atestou risco elevado (R-03) sobre o laudo unilateral da parte, a fim de resguardar a segurança pública e evitar danos irreversíveis ao patrimônio histórico-cultural. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno julgado PREJUDICADO. Agravo de Instrumento DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 2. A utilização, pelo magistrado, de prova documental produzida pela própria parte para fundamentar a decisão não configura "decisão surpresa" (arts. 9º e 10 do CPC), mas exercício do livre convencimento motivado. 3. A obrigação de conservação de bem tombado é do proprietário (art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37), não havendo litisconsórcio passivo necessário com o IPHAN, cuja prévia autorização para obras (art. 17 do mesmo Decreto-Lei) é condição de exequibilidade a ser providenciada pelo dono do imóvel, o que afasta a tese de incompetência da Justiça Estadual. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau constitui nulidade relativa, sanável pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segunda instância, sem demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 5. Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada no dever legal do proprietário de conservar bem tombado, e o perigo de dano, evidenciado por laudo técnico oficial que atesta risco estrutural, impõe-se a manutenção de tutela de urgência que determina a realização de obras de reparo, em observância ao princípio da precaução para a salvaguarda da segurança pública e do patrimônio histórico-cultural."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Direito Público - Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e julgar prejudicado o Agravo Interno e negar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.