Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A PROVA ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação, especialmente quanto à análise da prova apresentada pela parte ré (gravação de ligação telefônica), essencial para o deslinde da controvérsia sobre a contratação e cancelamento das linhas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença incorre em nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de se pronunciar sobre a principal prova apresentada pela parte ré "a gravação da ligação telefônica", utilizada para demonstrar a anuência da parte autora quanto à contratação das linhas e ciência sobre o cancelamento e da multa pela cláusula de fidelidade. 6. Nos termos do art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 7. A omissão na análise da prova relevante implica negativa de prestação jurisdicional, inviabilizando a compreensão dos motivos do julgamento e violando o princípio do devido processo legal. 8. Em razão da nulidade da sentença por vício formal, resta prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial na análise de prova essencial apresentada por uma das partes acarreta nulidade da sentença por inobservância do dever de fundamentação, em especial quando a decisão se fundamenta na ausência de provas. 2. A ausência de motivação que inviabilize o controle da decisão judicial constitui negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos à origem, a fim de evitar supressão de instancias [...]. (TJCE, AC n. 02141038520208060001, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo estado do ceará e dou-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com apreciação expressa e fundamentada do requerimento de produção de provas formulado pelo ente público e regular intimação das partes acerca das deliberações instrutórias, prosseguindo-se, após, como entender de direito. Em consequência, declaro prejudicada a apelação interposta por Monalisa Barreto Cavalcante e o recurso adesivo manejado por Liliana Barcellos Lopes, ficando igualmente prejudicado, por ora, o exame das demais matérias de mérito deduzidas no recurso estatal. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença e da ausência, neste momento, de sucumbência estabelecida em definitivo. É como voto.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pelo Estado do Ceará, para cassar a sentença de primeiro grau, declarando prejudicados os demais recursos interpostos
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