Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito da servidora apelada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, além de outras verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em razão de rompimento do vínculo com a Administração Pública; (ii) há necessidade de previsão legal expressa para tal conversão; (iii) a assiduidade e o não gozo foram devidamente comprovados pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do art. 148 da Lei nº 6.107/1994 pelo art. 2º da Lei nº 6.524/1995 não afasta o direito à indenização pela não fruição da licença-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não usufruídas quando há cessação do vínculo, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A alegação de discricionariedade administrativa não prevalece após o desligamento do servidor, quando não mais se aplica a conveniência e oportunidade da Administração. 6. A assiduidade e o não gozo foram comprovados por documentos juntados aos autos, competindo ao Estado a prova de eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público após o rompimento do vínculo com a Administração, mesmo diante da revogação de dispositivo legal específico. 2. O direito à conversão decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Cabe à Administração comprovar eventual ausência de assiduidade ou fruição da licença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1695112/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, j. 20.09.2022; STF, Tema 635 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.