Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEITADA. TEMA N. 2/STJ. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA E POSTULADA EM RECURSO. ACOLHIDA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AMPARADA EM PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. EXPURGO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença da 3ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, que condenou o Réu pela prática de furto qualificado tentado, com base no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. O Apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a redução da pena-base, a exclusão da causa de aumento do repouso noturno e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente, diante da alegação de extemporaneidade das razões e da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a prova constante dos autos é suficiente para manutenção da condenação; (iii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode subsistir sem a realização de perícia técnica; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da causa de aumento do repouso noturno e de readequação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação extemporânea das razões recursais não impede o conhecimento do recurso, conforme a Tese nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o conhecimento de Apelação quando interposta tempestivamente, ainda que as razões sejam apresentadas fora do prazo legal. 4. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido concedido na sentença. 5. A condenação deve ser mantida, pois há prova segura da autoria e da materialidade, formada por confissão extrajudicial do acusado e corroborada por depoimentos testemunhais prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. A ausência de laudo pericial não afasta a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, dada a existência de outras provas idôneas e suficientes, como os relatos testemunhais e a confissão extrajudicial, em conformidade com o sistema da livre persuasão racional. 7. A dosimetria da pena-base observou corretamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com majoração proporcional e justificada de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata. 8. A causa de aumento do repouso noturno não incide sobre o furto qualificado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, o que impõe sua exclusão da pena final. 9. A exclusão da causa de aumento determina a readequação da pena definitiva, com redução para 1 ano e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Com o parecer, Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A apresentação extemporânea das razões recursais não impede o conhecimento da Apelação, desde que interposta tempestivamente. B) A ausência de laudo pericial não obsta a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo quando houver prova testemunhal idônea e suficiente. C) A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incide nos casos de furto qualificado. D) A pena-base pode ser exasperada em patamar proporcional a cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme o sistema da dosimetria trifásica da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 155, §1º e §4º, I e IV; CPP, arts. 155, 158 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.087, julgado em 09/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1730446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/05/2018; STJ, RHC 88.976/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/10/2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento
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