Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO. ASTREINTES. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de cinco dias, após a purgação da mora e quitação integral da dívida, com cominação de multa em caso de descumprimento. Recurso adesivo interposto para suscitar nulidade da constituição em mora e pleitear a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de cinco dias para restituição do veículo é adequado; (ii) saber se a multa prevista na sentença possui fundamento jurídico válido e se é cabível sua substituição por astreintes; (iii) saber se a ausência de intimação pessoal impede a fixação da multa coercitiva; e (iv) saber se há nulidade da constituição em mora e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do veículo é consequência da purgação da mora e da quitação integral da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O prazo de cinco dias mostra-se adequado por aplicação dos princípios da equidade e da isonomia, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 4. A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não constitui fundamento para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, pois sua finalidade é diversa. A restituição do veículo deve ser assegurada mediante astreintes, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de intimação pessoal não impede a fixação das astreintes na sentença, por se tratar de discussão acerca da legalidade da cominação da multa, e não de sua exigibilidade em fase executiva. 6. Não há nulidade da constituição em mora, porquanto foram observados os requisitos legais para sua comprovação. Também não há fundamento para redução dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de cinco dias para restituição do veículo após a purgação da mora atende aos princípios da equidade e da isonomia. 2. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não constitui fundamento para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, hipótese em que se aplicam as astreintes previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. 3. A ausência de intimação pessoal não impede a fixação da multa coercitiva na sentença. 4. Regularmente comprovada a constituição em mora, não há nulidade do procedimento de busca e apreensão. 5. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC não comportam redução sem demonstração de desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º e 6º; CPC, arts. 85, § 8º-A, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5096981-43.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5093715-60.2024.8.09.0093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5129597-75.2024.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787317-85.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SAVIO RIBEIRO RECURSO ADESIVO MOV. 103 RECORRENTE: SAVIO RIBEIRO RECORRIDO: BANCO HONDA S/A RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em 2º grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível e conhecer e desprover o Recurso Adesivo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.