Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RELAXAMENTO PARCIAL DO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente mantido em prisão preventiva, no âmbito de ação penal nº 0226700-13.2025.8.06.0001, que apura a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, após relaxamento do flagrante quanto ao crime de furto qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há ilegalidade na prisão em flagrante; (ii) verificar se a prisão preventiva carece de requisitos e de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição célere e sumária, não comportando dilação probatória, sendo inviável o exame de alegações que demandem aprofundada análise fático-probatória, como suposta coação na confissão, ilicitude no acesso a dados de celular e quebra da cadeia de custódia. Ordem não conhecida, nestes pontos. 4. A atuação policial consistente na localização e abordagem de veículo previamente identificado como utilizado em apoio logístico a crimes patrimoniais insere-se no estrito cumprimento do dever legal e independe de prévia autorização judicial. 5. A inexistência de testemunhas civis no auto de prisão em flagrante não configura nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal não exige que as testemunhas sejam estranhas ao corpo policial, sendo válida a oitiva de agentes que participaram da diligência. 6. A oitiva da vítima em momento posterior à lavratura do flagrante constitui mera irregularidade, ausente demonstração de prejuízo à defesa ou à higidez do título prisional. 7. A ausência de advogado no interrogatório policial não invalida o ato quando assegurados ao preso o direito ao silêncio e à assistência jurídica, sobretudo considerando o caráter informativo do inquérito policial. 8 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por elementos idôneos, como auto de apresentação e apreensão e termo de restituição, sendo dispensável exame pericial quando desnecessário à comprovação do crime. 9. O relaxamento do flagrante quanto ao crime de furto não contamina a prisão relativa aos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador, diante da autonomia das condutas e da natureza permanente do delito de associação criminosa. 10. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi organizado e pela necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Teses de julgamento: 1. Alegações de nulidade que demandam dilação probatória são incompatíveis com a via célere do habeas corpus. 2. O relaxamento parcial do flagrante não invalida a prisão preventiva decretada por crimes autônomos, especialmente quando se tratar de delito permanente. 3. A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com motivação idônea e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, IV, 158, 303, 304, 312, 313, 319 e 282, § 6º; CP, arts. 288 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 134.734/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus, e, na extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.