Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DE BOLETO EM FAVOR DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Abimael Fernandes dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos. O Apelante relatou ter sido vítima do “golpe da falsa central telefônica”, no qual, induzido por estelionatário que se passou por funcionário da instituição ré, contratou empréstimo de R$ 12.500,00 e pagou boleto de R$ 10.000,00 com os recursos obtidos, sendo posteriormente negado o estorno pelo banco, sob alegação de validação por reconhecimento facial e uso de dispositivo confiável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa central telefônica, caracterizado como fortuito interno; e (ii) estabelecer se houve falha no dever de segurança que justifique a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo objetiva a responsabilidade por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude perpetrada por terceiro, por meio do golpe da falsa central telefônica, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade bancária, nos moldes da Súmula 479/STJ. A suposta validação por biometria e aparelho confiável não afasta a responsabilidade objetiva do banco, pois o consentimento do consumidor estava viciado por dolo de terceiro. A ausência de bloqueio ou confirmação de operações claramente atípicas, como contratação de crédito vultoso e pagamento imediato a terceiros, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. A conduta do Apelante, pessoa de perfil econômico modesto e sem histórico de operações semelhantes, não configura culpa exclusiva a romper o nexo causal. Comprovados os danos materiais, impõe-se a restituição dos valores pagos, de forma simples, com correção e juros legais. O dano moral é presumido diante do abalo psicológico, da insegurança e do desamparo enfrentado, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional à gravidade da falha e à condição das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central telefônica, por se tratar de fortuito interno. A validação de operações por biometria e dispositivos confiáveis não afasta a responsabilidade do banco quando o consumidor age induzido em erro por estelionatário. É falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes para bloquear ou averiguar transações atípicas ao perfil do consumidor. O dano moral decorrente de fraude bancária e negativa de solução pela instituição é presumido e enseja indenização. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Abimael Fernades dos Santos (ID nº 47399750) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA (ID nº 47399748) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802006-86.2023.8.10.0033) movida em desfavor de Nu Pagamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID nº 47399519), o autor, ora Apelante, narrou ser correntista da instituição financeira ré. Alegou que, em 25/10/2023, foi vítima do "golpe da falsa central telefônica", iniciado com o recebimento de um SMS fraudulento sobre uma suposta compra de R$ 2.890,31. Ao ligar para o número 0800 indicado na mensagem, foi atendido por um estelionatário que, passando-se por funcionário do banco, o induziu a erro, afirmando que sua conta fora invadida e que um empréstimo de R$ 12.500,00 havia sido contratado por terceiros. Para "reverter" a operação e "congelar" os valores, o fraudador o instruiu a pagar um boleto no valor de R$ 10.000,00, o que foi feito pelo autor, utilizando o próprio dinheiro do empréstimo fraudulento. Após perceber o golpe, contatou o banco réu e registrou Boletim de Ocorrência (ID nº 47399529). A instituição, contudo, negou o estorno (ID nº 47399527), sob o argumento de que as transações foram realizadas "através de um aparelho confiável" e validadas por reconhecimento facial. Diante disso, ajuizou a ação, pleiteando a declaração de nulidade do empréstimo, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência (ID nº 47399530). Devidamente citado, o Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID nº 47399535), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, reiterando que as transações foram validadas mediante senha pessoal e reconhecimento facial (Liveness Check) em dispositivo previamente autorizado pelo cliente. Réplica apresentada (ID nº 47399744). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID nº 47399746). Sobreveio a sentença de mérito (ID nº 47399748), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mas julgou improcedentes os pedidos. O magistrado de base entendeu que a situação configurou fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, CDC), que "deixou de consultar previamente os canais oficiais de atendimento", rompendo o nexo de causalidade. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 47399750). Em suas razões, sustenta o error in judicando, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que a fraude bancária constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e que a falha no dever de segurança da Apelada é manifesta, pois seu sistema não foi capaz de detectar e bloquear transações vultosas e totalmente atípicas ao seu perfil de consumo (camelô). Pede a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 47399752), pugnando pela manutenção da sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Márcia Lima Buhatem (ID nº 49932386), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender configurado o fortuito interno e a responsabilidade objetiva do banco, destacando a falha do dever de segurança diante da atipicidade das operações. É o relatório. Analisados. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da instituição financeira Apelada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Apelante, vítima do "golpe da falsa central telefônica", e, por conseguinte, reavaliar a sentença de base que julgou a demanda improcedente com fundamento na culpa exclusiva da vítima. Após detida análise dos autos, adianto que a r. sentença merece reforma, estando a irresignação do Apelante e o parecer ministerial em conformidade com o melhor direito e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. De início, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o Art. 14 do CDC. O f
Recurso conhecido e provido em parte.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.