Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO VIA DJEN. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PATRONO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, ao fundamento de manifesta intempestividade, em razão de a publicação da decisão agravada ter ocorrido em 17/12/2025 e o recurso ter sido protocolado apenas em 21/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve nulidade das intimações por ausência de direcionamento ao patrono indicado ou falha no sistema judicial; (iii) determinar se a ciência inequívoca dos atos processuais pelo advogado supre eventual irregularidade de intimação; (iv) verificar se é cabível o exame de matérias de ordem pública após o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamenta adequadamente a intempestividade ao indicar a data de publicação no DJEN e o termo final do prazo recursal, afastando alegação de omissão. 4. A simples discordância quanto ao marco inicial do prazo recursal não configura vício sanável por embargos de declaração. 5. A ciência inequívoca dos atos processuais pelo patrono constituído, evidenciada pela prática de atos processuais, supre eventual irregularidade de intimação e aproveita a todos os representados. 6. A representação processual por advogado regularmente constituído autoriza a prática de todos os atos em nome das partes, nos termos do art. 105 do CPC. 7. A alegação de contradição entre ciência inequívoca e nulidade de algibeira não procede, pois os fundamentos são autônomos e cumulativos. 8. O dever de fundamentação não exige a transcrição integral de movimentações processuais, bastando a indicação dos elementos que embasam a conclusão. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para afastar as teses recursais. 10. O não conhecimento do recurso por intempestividade, questão de ordem pública, prejudica o exame das demais matérias, inclusive as de ordem pública suscitadas no mérito. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 12. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. A ciência inequívoca do patrono constituído, demonstrada pela prática de atos processuais, supre eventual irregularidade de intimação. 3. O não conhecimento do recurso por intempestividade prejudica a análise das demais questões, inclusive de ordem pública. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. A mera interposição de embargos de declaração é apta a viabilizar o prequestionamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 219, 272, §§1º, 2º e 5º, 489, §1º, IV e VI, 1.003, §5º, 1.022, 1.023, 1.024, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5246416-16.2018.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 14.11.2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração (mov. 17), opostos por OUVIDOR CONFECÇÕES LTDA., RIALINO ALVES DA SILVA, NOELY CÂNDIDO NETO ALVES e MÁRCIA MARIA NOGUEIRA CÂNDIDO, contra a decisão monocrática (mov. 5) que, em razão da manifesta intempestividade, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto em face das decisões proferidas nas movimentações 351 e 365 do cumprimento de sentença nº 0247909-94.2008.8.09.0051, promovido em desfavor dos ora embargantes por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A — GOIASFOMENTO. Irresignados, os embargantes alegam a existência de omissões, contradições lógicas e erros materiais na decisão embargada, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. Sustentam, em síntese, que a decisão reconheceu a intempestividade sem demonstrar a existência de intimação válida dirigida ao patrono constituído, o que configura omissão sobre premissa indispensável à conclusão adotada, nos termos do art. 272, §5º, c/c art. 1.003, §5º, do CPC. Quanto às nulidades de intimação, os embargantes apontam um marco temporal tríplice. Alegam que, na mov. 297 dos autos de origem, todos os executados outorgaram procuração constituindo como patronos os advogados Rialino Alves da Silva (OAB/GO 16.985), Acácio Alves e João Neto, os quais, contudo, não foram cadastrados no sistema PROJUDI, fazendo com que todas as intimações subsequentes fossem dirigidas a cadastros desatualizados, em violação ao art. 272, §§1º e 2º, do CPC, por falha imputável ao aparato judicial. Aduzem que, diante dessa omissão, formularam pedido expresso na mov. 340, em 08/10/2025, requerendo a habilitação e intimação do patrono Rialino em seu nome, sob pena de nulidade, com fundamento no art. 272, §5º, do CPC. Argumentam que as intimações efetivadas após esse pedido (movimentações 357, 358, 370 e 371) identificaram a parte executada, e não o patrono com o respectivo número de OAB, configurando descumprimento do comando legal. Destacam, ainda, que Noely Cândido Neto Alves e Márcia Maria Nogueira Cândido não receberam qualquer intimação, expedida ou efetivada, das decisões das movs. 351 e 365, razão pela qual o prazo recursal jamais se iniciou em relação a esses dois agravantes. Impugnam a aplicação da teoria da nulidade de algibeira, sob o argumento de que ela pressupõe vício previamente conhecido e retido com estratégia protelatória, o que não ocorre na espécie, tendo em vista que os vícios de intimação decorrem de falha do próprio sistema judicial e só se tornaram perceptíveis na preparação do recurso. Invocam o REsp nº 2.187.458/RS do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade de algibeira para vícios transrescisórios, propugnando pela aplicação do mesmo raciocínio ao caso concreto. Apontam contradição lógica interna, pois a decisão afirmou simultaneamente que os agravantes tinham pleno conhecimento dos atos processuais, demonstrado pela oposição dos embargos de declaração (mov. 360) e pela interposição do agravo equivocado (mov. 372), e que deveriam ter arguido o vício de intimação naquelas mesmas oportunidades. Sustentam que tais premissas são excludentes, uma vez que, se o vício era imperceptível naquele momento, a ciência não era plena o suficiente para fazer fluir o prazo recursal. Argumentam, ainda, que a equiparação entre ciência fática e ciência processual válida viola o devido processo legal. Alegam erro material consistente em afirmar que as movimentações 369 a 371 comprovariam a publicação válida das intimações, sem transcrever nem demonstrar o conteúdo desses registros e sem verificar o direcionamento ao patrono constituído, configurando fundamentação aparente (art. 489, §1º, IV, do CPC) e inversão do ônus probatório. Acrescentam que a decisão aplicou critério distinto para fatos idênticos, ao minimizar o status "aguardando processamento de envio para o DJEN" nas intimações da origem e exigir a efetiva publicação no DJEN como requisito de validade dos atos praticados neste Tribunal. Imputam omissão
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.