Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada após homologação de flagrante, ao argumento de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva indicou elementos concretos extraídos dos autos. Houve referência às circunstâncias da prisão ao concurso de agentes e a garantia da ordem pública. 5.A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. No caso, o fumus commissi delicti encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos policiais, nos laudos de constatação de entorpecente e no auto de apreensão de arma e munições. 7. O periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade da droga, pela apreensão de arma de fogo e munições e pelo concurso de agentes, elementos que indicam risco à ordem pública. 8. O periculum libertatis também se evidencia no risco de reiteração delitiva, constando condenação criminal transitada em julgado por roubo majorado, com execução penal em curso. A circunstância reforça a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública com incidência na Súmula 63 do TJCE. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 707.242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022. 10. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1.A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito, o concurso de agentes, a apreensão de droga e arma de fogo e a existência de condenação criminal anterior justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando inadequadas ou insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022. TJCE, HC nº 0631158-11.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; Súmula 63/TJCE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus para denegá-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.