Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora que ajuizou ação visando à quitação de reserva de cartão consignado (RCC) com a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras sobre a natureza do produto financeiro contratado com o Banco BMG S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignável, notadamente quanto à existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, com reflexos na repetição de valores e eventual reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do STF. A instituição financeira comprovou a regular contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, com apresentação de termo de adesão, comprovante de saque e extratos bancários, documentos suficientes para evidenciar a ciência da autora sobre as condições pactuadas. Não se evidenciou qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, tampouco foi demonstrada hipervulnerabilidade da consumidora, servidora pública com grau razoável de instrução, tampouco foi identificada cláusula abusiva no contrato firmado. Inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso contratual, inexiste fundamento para conversão da modalidade em empréstimo consignado tradicional, tampouco para repetição em dobro de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, comprovada por meio de documentos idôneos e ausência de prova de vício de consentimento, não enseja a anulação do contrato nem mesmo a conversão em contrato de empréstimo consignado, nem restituição de valores. 2) O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser analisado à luz da suficiência dos documentos contratuais apresentados, não sendo exigível linguagem técnica simplificada quando a contratação ocorre por adesão expressa e documental. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; Código Civil, art. 171, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297. TJMS, Apelação Cível n. 0802312-75.2021.8.12.0031, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. TJMS, Apelação Cível n. 0801655-84.2021.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo. TJMS, Apelação Cível n. 0802016-49.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo. TJMS, Apelação Cível n. 0810534-56.2020.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.