Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em acidente de trânsito com vítima fatal, com fundamento na validade do laudo pericial e inexistência de ato ilícito dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil seria inválido por conter contradições e se basear em depoimentos supostamente inconsistentes; e (ii) saber se a sentença, ao adotar referido laudo como fundamento, deveria ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial não se baseou exclusivamente no depoimento de uma testemunha, mas em amplo conjunto probatório, incluindo boletins de ocorrência, relatórios dos bombeiros e declarações de diversas testemunhas. 4. As variações nos depoimentos da principal testemunha não comprometeram a coerência geral da narrativa, pois todos os relatos convergem quanto à dinâmica essencial do acidente. 5. A simulação do acidente utilizou veículo similar, e as diferenças foram compensadas por critérios técnicos adequados, reconhecidos e justificados no próprio laudo. 6. O laudo pericial elaborado por órgão técnico oficial possui presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova robusta capaz de afastar suas conclusões. 7. Não há nulidade da sentença, pois inexistem vícios ou falhas processuais que comprometam a validade do julgamento realizado com base em prova técnica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial elaborado por órgão técnico oficial, quando lastreado em diversos elementos probatórios e criteriosamente fundamentado, goza de presunção relativa de veracidade e não pode ser desconstituído por alegações genéricas e não comprovadas. 2. Divergências pontuais em depoimentos testemunhais não são suficientes para infirmar a validade da prova pericial nem ensejam, por si, a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, 489, 490, 507, 933. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0082043-37.2016.8.09.0024, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2022. 3. Em suas razões (mov. 144), os embargantes sustentam a existência de vícios no julgado, com pedido de efeitos infringentes, argumentando, em síntese, que o acórdão foi: a) omisso, por não ter se manifestado sobre o documento intitulado "Histórico e Diagrama do Acidente (Croqui) do Boletim de Ocorrência e Acidente de Trânsito (DETRAN-GO)", o qual, segundo alegam, revelaria de forma cristalina que a bicicleta e o caminhão trafegavam pela Av. Goiás, e não pela calçada, ponto que consideram de suma importância para o deslinde da questão; b) omisso, no que tange aos depoimentos da testemunha Mário Silva Braga, pois, embora tenha confirmado a sentença, teria se olvidado das supostas contradições existentes nos diversos depoimentos prestados pela referida testemunha em momentos distintos da persecução penal; c) omisso, quanto à controvérsia referente ao veículo utilizado na perícia técnica de reconstituição do acidente, que seria diverso daquele envolvido no sinistro; d) omisso, por ter desprezado o parecer técnico elaborado pelo assistente técnico dos embargantes, que teria apontado que o condutor do caminhão contrariou as normas do Código de Trânsito Brasileiro; e) contraditório, ao citar depoimentos de testemunhas que não teriam presenciado o acidente, como Luciano Alcides de Oliveira, Sônia Aparecida Camargo e Wilio Rodrigues de Farias, para fundamentar a decisão. 4. Requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados nas razões recursais. 5. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaraçã
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.