Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Contrato de natureza civil. Permissão constitucional de modalidades contratuais alternativas à tradicional relação de emprego. Suspensão pelo Tema RG nº 1.389. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão. I. Caso em exame 1. Firmado contrato de natureza civil entre partes capazes e bem instruídas, de forma válida e livre de vícios, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre elas, pela Justiça do Trabalho, em nítida violação à jurisprudência vinculante desta Corte amplamente conhecida. II. Questão em discussão 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, pelo qual se reconheceu a ausência de preclusão da matéria, possibilitando a determinação de suspensão da ação trabalhista até o julgamento do Tema RG nº 1389. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento de agravo regimental sem prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do contraditório, por expressa autorização do Regimento Interno (art. 317, § 2º, do RISTF), mormente quando a matéria devolvida ao Colegiado já foi objeto de debate nos autos. Inocorrência de decisão surpresa. 4. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é o de natureza interna ao julgado, verificado entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. A divergência entre o acórdão embargado e decisões anteriores proferidas no mesmo processo configura eventual erro de julgamento, insuscetível de correção por esta via recursal. 5. A questão relativa à inocorrência de trânsito em julgado do capítulo decisório que reconheceu o vínculo empregatício na origem foi o exato mérito do agravo regimental provido pela Segunda Turma. A insistência da parte embargante na tese de coisa julgada material e preclusão consumativa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha aos embargos de declaração. 6. Uma vez assentado pelo Colegiado que a causa de origem permanece pendente de julgamento definitivo quanto ao seu mérito, a determinação de suspensão do feito, em estrita observância à ordem proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), é medida processual que se impõe, não havendo que se falar em erro de enquadramento ou inadequação. 7. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por manifestamente protelatórios, e determino a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão. É como voto. 8 Extrato de Ata - 16/12/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.