Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.” SAÚDE SUPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar e Pedido de Danos Morais e Materiais”, deferiu tutela de urgência para assegurar a gestante de alto risco a continuidade do atendimento médico, inclusive realização de parto, imputando tal obrigação também à administradora de benefícios, diante da inativação da operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente parcial do objeto do recurso em razão da realização do parto; (ii) saber se há litispendência entre recursos interpostos; (iii) saber se é legítima a imposição de obrigação à administradora de benefícios para assegurar a continuidade da assistência médica, à luz da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. III. Razões de decidir 3. A realização do parto não acarreta perda do objeto do recurso, pois subsistem efeitos jurídicos relevantes, notadamente quanto à legalidade da decisão e à responsabilidade pelas despesas decorrentes. 4. Inexistente litispendência, ante a ausência de identidade tríplice entre demandas, configurando-se mera conexão entre recursos. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de saúde suplementar, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 6. A administradora de benefícios, ainda que não preste diretamente o serviço assistencial, integra a cadeia de consumo e pode responder solidariamente pelos danos ao consumidor. 7. A gestação de alto risco evidencia a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante do risco à saúde e à vida, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento médico. 8. A alegação de impossibilidade da obrigação demanda dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária. 9. A decisão agravada mostra-se proporcional e adequada à proteção do direito fundamental à saúde. IV. Dispositivo e tese 10. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A superveniência do cumprimento da obrigação principal não implica perda do objeto do recurso quando subsistem efeitos jurídicos relevantes a serem apreciados; 2. As administradoras de benefícios integram a cadeia de consumo em saúde suplementar, podendo responder solidariamente pela continuidade da assistência médica ao consumidor, especialmente em situações de urgência e risco à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 931, 937, VIII, 337, §§1º e 2º, 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1725092 SP 2017/0059027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018; STJ, Súmula 608.
Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.