Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXTRAÇÃO MINERAL EM PROPRIEDADE PRIVADA. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. APELOS DO MUNICÍPIO E IMA DESPROVIDOS. APELO DA ANM PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de tutela antecipada antecedente, reconheceu a nulidade de declarações do IMA e determinou a abstenção de extração de seixos/cascalhos e alteração do leito do Rio São Bento em propriedades privadas dos autores pelo Município de Nova Veneza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade ativa dos proprietários para a ação; (ii) o cerceamento de defesa alegado pelo Município e pelo IMA; (iii) a ilegitimidade passiva do IMA e a validade das declarações de atividade não sujeita a licenciamento ambiental; (iv) a regularidade da renovação dos registros de extração e licenças ambientais para lavra em canal de rompimento em terras privadas; e (v) o pedido de recuperação da área degradada ou indenização e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. Embora os autores tenham mencionado dano ambiental, o objeto principal da ação é a proteção da propriedade privada contra esbulho possessório e a prevenção de eventual responsabilização por danos em Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas em suas terras. A propriedade dos autores foi devidamente comprovada pelas matrículas dos imóveis e fotos aéreas georreferenciadas, e a perícia não apresentou omissão ou inexatidão quanto à delimitação das propriedades.4. A preliminar de cerceamento de defesa do Município de Nova Veneza é rejeitada. As questões relativas à supressão de vegetação já haviam sido respondidas no laudo pericial e em sua complementação. Ademais, a sentença não impôs condenação relacionada à supressão de vegetação, uma vez que a perícia constatou a regeneração natural da área. A resposta do perito sobre a possibilidade de recuperação do dano após 20 anos foi dada "em tese" e não causou prejuízo à defesa.5. A preliminar de cerceamento de defesa do IMA é rejeitada. O Instituto não apresentou qualquer questionamento ou pedido de complementação da perícia. A ausência de alegações finais tampouco configura nulidade, pois a defesa do IMA versava sobre questões exclusivamente de direito, já exaustivamente debatidas na contestação, e não foi demonstrado prejuízo efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.6. A preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de interesse processual do IMA é rejeitada. As "Declarações de Atividade Não Sujeita ao Licenciamento Ambiental" n.º 456410/2017 e n.º 456411/2017, emitidas pelo IMA, fundamentaram-se em lei estadual que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ADI TJSC n.º 8000497-39.2017.8.24.0000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 6650), com efeitos erga omnes e ex tunc. Portanto, a sentença está correta ao reconhecer a nulidade desses atos declaratórios.7. Os apelos do Município de Nova Veneza e do IMA são desprovidos. Embora os registros de extração e licenças ambientais de 2010 fossem válidos para a calha ativa do Rio São Bento, a renovação de 2017, obtida com base nas declarações n.º 456411/2017 e n.º 456410/2017 do IMA, visava a lavra em um canal de rompimento localizado em terras privadas dos autores. A perícia técnica revelou que o Município induziu o órgão ambiental a erro com informações equivocadas, e que o canal de rompimento, originado de um desastre natural, não constitui calha natural do rio. A extração de material nesse local, que já se tratava de um canal abandonado, ocorreu em propriedade privada. Ademais, a reabertura do canal é desnecessária e desaconselhável, podendo acarretar desequilíbrio hídrico e geológico significativo.8. O apelo da ANM é provido para afastar sua condenação em honorários advocatícios. As ilicitudes verificadas no processo são imputáveis ao Município e ao IMA, uma vez que a ANM apenas prorrogou os Registros do DNPM n.º 815821/2009 e n.º 815822/2009 com base nos atos declaratórios n.º 456410/2017 e n.º 456411/2017 do IMA, cuja nulidade foi confirmada. A ANM não possui atribuição legal para análise e deferimento de licença ambiental, estando a questão ambiental fora de suas competências, conforme o art. 2º da Lei nº 13.575/2017.9. O pedido dos autores para condenação dos réus à obrigação de fazer (reposição de material) ou indenização é rejeitado. A perícia constatou que a vegetação da área está se regenerando naturalmente, tornando desnecessária a recuperação. Uma nova intervenção em um ambiente em recuperação não traria qualquer benefício ecológico. Além disso, não foi comprovado dano às áreas de plantação, e o pedido de indenização não foi formulado na inicial ou no aditamento, configurando inovação recursal.10. O pedido de majoração da verba honorária é acolhido, elevando-a para 20% sobre o valor da causa, considerando que o valor original de R$ 20.000,00 era inexpressivo para uma verba justa. A distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelos do Município de Nova Veneza e do IMA desprovidos. Apelo da ANM provido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A extração mineral em propriedade privada, fora da calha ativa de rio e baseada em atos administrativos nulos por inconstitucionalidade da lei que os fundamentou e por indução a erro do órgão ambiental, é ilícita. A Agência Nacional de Mineração (ANM) não responde por ilicitudes ambientais de licenciamento. A recuperação da área degradada é desnecessária se a vegetação se regenera naturalmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 13.575/2017, art. 2º; Lei nº 14.675/2009, art. 29, § 1º; Lei nº 17.083/2017.Jurisprudência relevante citada: TJSC, ADI n.º 8000497-39.2017.8.24.0000; STF, ADI n.º 6650, j. 15.05.2021; TRF4, AC 5000413-18.2011.4.04.7008, 12ª Turma, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 23.10.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos do Município de Nova Veneza e do IMA, dar provimento ao apelo da ANM e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.