Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal, sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência, notadamente quando os honorários são impostos à própria parte vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta natureza preponderantemente mandamental. V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda correspondência necessária com a dimensão econômica da execução principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com o valor integral do bem ou da causa. VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos, descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.