Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz atua como destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas impertinentes ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A produção de prova requerida pelo banco mostra-se dispensável, pois incumbia à própria instituição comprovar fato extintivo do direito autoral, mediante apresentação de documentos sob sua posse. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal revela-se medida impertinente, diante da possibilidade de o banco apresentar diretamente o comprovante da operação alegada. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e punitiva. A fixação do quantum considera a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como as peculiaridades do caso, notadamente a redução de benefício previdenciário de natureza alimentar. O valor de R$ 3.000,00 está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e não configura enriquecimento sem causa nem quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada impertinente pelo magistrado, destinatário da prova. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar fato extintivo do direito do autor, não sendo necessária a expedição de ofício para obtenção de documento que poderia apresentar. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a fixação conforme parâmetros jurisprudenciais do tribunal.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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