Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de exigir contas, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, precipuamente, o direito da apelante ao benefício da gratuidade de justiça, a validade da sentença terminativa proferida na pendência de recurso que versava sobre a benesse, a ocorrência de preclusão quanto à juntada de novos documentos e a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade na sentença, pois o agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade não possuía efeito suspensivo automático, não havendo obrigação do juízo de origem em suspender o andamento do feito. A prolação da sentença tornou prejudicado o referido agravo, transferindo a análise da matéria para o presente apelo. 4. O direito à gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula n. 25 deste Tribunal e o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, embora vedado o indeferimento imediato com base em critérios puramente objetivos, o juiz deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos que coloquem em dúvida a alegação da parte. 5. No caso, o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao intimar a parte para comprovar sua condição financeira, diante da incompatibilidade entre o elevado valor da causa e a alegada hipossuficiência. A documentação apresentada pela própria apelante revelou um patrimônio substancial, composto por múltiplos imóveis e a aquisição recente de um veículo de alto valor, o que afasta a presunção de necessidade e demonstra capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, como foi deferido. 6. Os documentos juntados apenas em sede de apelação não podem ser conhecidos, em razão da preclusão temporal. Conforme os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior só é admitida para fatos novos ou quando a parte comprova o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente, o que não ocorreu nos autos. 7. Diante da inércia da apelante em recolher as custas iniciais, mesmo após o indeferimento da gratuidade e a oportunidade de pagamento parcelado, a extinção do feito com o cancelamento da distribuição foi a consequência legal e acertada. 8. Em relação aos honorários recursais, é impossível a sua majoração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve condenação em honorários advocatícios na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Tese de julgamento: “1. A existência de patrimônio substancial, revelado por múltiplos imóveis e aquisições recentes de alto valor, é incompatível com a alegação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. 2. Opera-se a preclusão temporal quanto à juntada de documentos em fase recursal que visam comprovar a situação financeira, quando não demonstrado o impedimento de sua apresentação no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. 3. É correta a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, pela ausência de recolhimento das custas iniciais, quando indeferida a gratuidade de justiça e a parte, devidamente intimada, permanece inerte”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 290, 434, 435 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 25 do TJGO; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, Corte Especial, EAREsp 745.388/RJ, j. 07/10/2020.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.