Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS E EXCLUSÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. IPCA E TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPERCUSSÕES CONCRETAS PERANTE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, confirmou a tutela de urgência, declarou ilegais cobranças de tarifas de manutenção de títulos vencidos e excluídos, condenou o banco à restituição simples de R$ 48.808,11 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a regular contratação dos serviços e a legalidade das tarifas, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a alteração dos termos iniciais e dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as cobranças das tarifas de manutenção de títulos vencidos e exclusão de títulos estavam amparadas por contratação ou autorização da correntista; (ii) saber se é devida a restituição dos valores cobrados e se o montante pode ser desde logo fixado ou deve ser apurado em liquidação de sentença; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação; (iv) saber se as cobranças indevidas produziram repercussões concretas sobre a honra objetiva da pessoa jurídica capazes de configurar dano moral; e (v) saber se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou, como lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a contratação ou autorização das tarifas de manutenção de títulos vencidos e exclusão de títulos, razão pela qual as cobranças são indevidas. 4. Embora devido o ressarcimento, os elementos dos autos não permitem determinar com segurança o valor exato das cobranças indevidas, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se os débitos realizados a partir de dezembro de 2018 até a suspensão judicial. 5. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, observando-se o IPCA, e os juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 6. O dano moral à pessoa jurídica está configurado pelas repercussões concretas das cobranças indevidas sobre sua honra objetiva, evidenciadas por problemas relacionados ao contrato de seguro e ao cadastro de inadimplentes, sendo proporcional a indenização de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação ou autorização pelo cliente. 2. Reconhecido o dever de restituição, mas ilíquido o montante, sua apuração deve ocorrer em liquidação de sentença. 3. A atualização dos danos materiais observa o termo inicial do efetivo prejuízo e os juros de mora, o da citação. 4. O dano moral da pessoa jurídica exige repercussão concreta sobre sua honra objetiva.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 931, 937, VIII, e 1.206, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 43, 227 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1368.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.