Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por servidora municipal contra o Município de Novo Gama, objetivando a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos, com base em título judicial oriundo de ação coletiva. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, indeferiu o pedido da exequente, por reconhecer que esta foi desviada de função antes do marco inicial dos efeitos financeiros do título, não fazendo jus ao benefício, e aplicou multa por litigância de má-fé. A apelante busca a reforma da sentença, alegando violação da coisa julgada, a inexistência de desvio de função formal e o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a verificação da situação funcional individual do servidor, no cumprimento de sentença coletiva, para o recebimento do adicional de insalubridade viola a coisa julgada; (ii) saber se o desvio de função de fato, sem ato administrativo formal, é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade; e (iii) saber se a omissão da servidora sobre seu desvio de função configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação à coisa julgada, pois o adicional de insalubridade tem natureza *propter laborem*. As execuções individuais de condenações genéricas exigem a comprovação das condições de trabalho do beneficiário, garantindo que o pagamento ocorra apenas enquanto subsistir a exposição aos agentes deletérios. 4. O desvio de função de fato, ainda que desprovido de ato administrativo formal, afasta o direito ao adicional de insalubridade. Constatada a ausência de exposição a agentes nocivos, a verba não é devida, especialmente quando a alteração funcional é anterior ao marco inicial dos efeitos financeiros do título executivo. 5. A omissão da parte exequente sobre sua real situação funcional, que impede a percepção do adicional de insalubridade, caracteriza litigância de má-fé. Tal conduta revela tentativa de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida, justificando a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva que condena ao pagamento de adicional de insalubridade exige a demonstração das condições fáticas de trabalho do beneficiário, em razão da natureza *propter laborem* da verba, sem violar a coisa julgada. 2. O desvio de função fático do servidor, mesmo sem formalização administrativa, afasta o direito ao adicional de insalubridade quando as atribuições desempenhadas não envolvem mais exposição a condições insalubres. 3. A conduta do exequente que omite a sua real situação funcional, sabendo que ela afasta o direito pleiteado, configura litigância de má-fé. 4. Majora-se os honorários recursais, cuja cobrança fica suspensa pois a apelante é beneficiária da assistência judiciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 80, 81, 85, §11, 98, §3º, 924, e Súmula 378 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0261070-30.2015.8.09.0051, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/07/2021, DJe de 28/07/2021 e Apelação/Remessa Necessária 5202806-26.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265890-19.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : MARIA DALVA CHAVES APELADO : MUNICÍPIO DE NOVO GAMA RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.