Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados em conta-salário de professora da rede municipal e mantendo a penhora sobre 30% do montante, em execução de título extrajudicial no valor de R$ 281.864,91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é possível a manutenção da penhora de 30% sobre verbas de natureza salarial de professora municipal que recebe remuneração média de R$ 8.277,76, valor inferior ao limite de 50 salários-mínimos, em execução de dívida não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e demais verbas de subsistência, sendo que o parágrafo 2º prevê exceções para pagamento de obrigação alimentar e valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.4. Admite-se a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a subsistência digna do devedor e sua família.5. A relativização possui caráter excepcional e somente deve ser aplicada quando inviabilizados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor.6. A análise dos extratos bancários demonstra movimentação financeira elevada e sempre com saldo positivo, incluindo transferências PIX de valores significativos (R$ 15.000,00, R$ 5.000,00, R$ 3.000,00, R$ 2.000,00), indicando renda superior à declarada.7. As faturas de cartão de crédito revelam utilização frequente para compras diversas e parcelamentos consideráveis, além da capacidade de quitar valores em atraso.8. A inconsistência na qualificação profissional, ora como empresária, ora como professora, dificulta a aferição da real capacidade econômica.9. A efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo executivo que deve ser compatibilizado com a proteção ao mínimo existencial do devedor.10. A preservação de 70% dos rendimentos atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto os 30% objeto de constrição conferem efetividade ao processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Admite-se, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e sua família. 2. A penhora limitada a 30% dos rendimentos mensais não compromete a dignidade do executado quando há indícios de capacidade financeira superior à declarada."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5733241-82.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5631227-88.2022.8.09.0093, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5378578-16.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO : ARAGUAIA S/A RELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados em conta-salário de professora da rede municipal e mantendo a penhora sobre 30% do montante, em execução de título extrajudicial no valor de R$ 281.864,91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é possível a manutenção da penhora de 30% sobre verbas de natureza salarial de professora municipal que recebe remuneração média de R$ 8.277,76, valor inferior ao limite de 50 salários-mínimos, em execução de dívida não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e demais verbas de subsistência, sendo que o parágrafo 2º prevê exceções para pagamento de obrigação alimentar e valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.4. Admite-se a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a subsistência digna do devedor e sua família.5. A relativização possui caráter excepcional e somente deve ser aplicada quando inviabilizados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor.6. A análise dos extratos bancários demonstra movimentação financeira elevada e sempre com saldo positivo, incluindo transferências PIX de valores significativos (R$ 15.000,00, R$ 5.000,00, R$ 3.000,00, R$ 2.000,00), indicando renda superior à declarada.7. As faturas de cartão de crédito revelam utilização frequente para compras diversas e parcelamentos consideráveis, além da capacidade de quitar valores em atraso.8. A inconsistência na qualificação profissional, ora como empresária, ora como professora, dificulta a aferição da real capacidade econômica.9. A efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo executivo que deve ser compatibilizado com a proteção ao mínimo existencial do devedor.10. A preservação de 70% dos rendimentos atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto os 30% objeto de constrição conferem efetividade ao processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Admite-se, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e sua família. 2. A penhora limitada a 30% dos rendimentos mensais não compromete a dignidade do executado quando há indícios de capacidade financeira superior à declarada."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5733241-82.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5631227-88.2022.8.09.0093, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5378578-16.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.