Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água por débito pretérito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, em razão da interrupção do serviço essencial por aproximadamente quarenta e oito horas. A apelante pretende a majoração da indenização para valor não inferior a vinte salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.500,00 é insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária pelo corte indevido do fornecimento de água encontra-se definitivamente reconhecida, limitando-se a controvérsia recursal à quantificação da indenização por danos morais. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial e contínuo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, mediante a aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão do serviço perdurou por cerca de quarenta e oito horas e foi prontamente restabelecida após a concessão da tutela de urgência, sem demonstração de consequências excepcionais ou agravamento das condições pessoais da consumidora. A inadimplência da autora por aproximadamente oitenta e oito dias, embora não legitime a interrupção do serviço por débito pretérito, constitui circunstância apta a atenuar a gravidade da conduta da concessionária na fixação do quantum indenizatório. A ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes reduz a extensão dos prejuízos experimentados, não havendo repercussão adicional à honra objetiva da consumidora. A capacidade econômica da concessionária não autoriza, por si só, a elevação da indenização, devendo o valor arbitrado guardar correspondência com a efetiva extensão do dano e evitar o enriquecimento sem causa. O montante de R$ 1.500,00 revela-se compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para hipóteses de suspensão temporária de serviço essencial sem repercussões extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de água por débito pretérito configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral presumido. A quantificação da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. A inadimplência do consumidor, embora não legitime o corte do serviço por dívida pretérita, pode ser considerada como fator de atenuação na fixação do valor da indenização. A capacidade econômica do ofensor constitui apenas um dos critérios para o arbitramento da indenização, não podendo justificar, isoladamente, a majoração do quantum indenizatório. Mantém-se a indenização fixada na origem quando o valor arbitrado se mostra adequado, proporcional e compatível com a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CC, art. 944, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.480.350/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800143-28.2018.8.18.0040, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.07.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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