Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por operadora de plano de saúde. O recorrente sustenta que a recusa foi indevida, requer o ressarcimento das despesas médicas custeadas na rede particular e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos morais pode ser novamente apreciado ou se está abrangido pela coisa julgada formada em demanda anterior; e (ii) saber se é devido o ressarcimento das despesas decorrentes de procedimento cirúrgico realizado após o cancelamento do contrato de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida na demanda anterior limitou a extinção sem resolução do mérito ao pedido de obrigação de fazer, preservando a apreciação do pedido de indenização por danos morais, que foi expressamente rejeitado, circunstância que impede nova análise da mesma pretensão em razão da coisa julgada. 4. O pedido de ressarcimento por danos materiais não prospera porque o procedimento cirúrgico e as despesas correspondentes foram realizados após o cancelamento do contrato de assistência à saúde, inexistindo vínculo contratual apto a impor à operadora o dever de custeio ou reembolso. 5. A alegação de que o cancelamento do contrato decorreu da negativa de cobertura não afasta a inexistência de obrigação contratual vigente no momento da realização da cirurgia particular, razão pela qual não se configura o dever de indenizar pelos gastos suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada impede a rediscussão de pedido de indenização por danos morais definitivamente apreciado em demanda anterior, ainda que a obrigação de fazer tenha sido posteriormente extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. 2. Não é devido o ressarcimento de despesas médicas realizadas após o cancelamento do contrato de plano de saúde, por inexistir vínculo contratual que imponha à operadora obrigação de custeio. 3. A manutenção da improcedência dos pedidos pode ocorrer por fundamentação parcialmente diversa da adotada na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 486; 502; 507; 85, § 11; 98, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n. 5133531-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Lucas Pereira de Oliveira Apelado: Mais Saúde Plano de Saúde Ltda Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos-Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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