Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – Filial, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, a qual reconheceu a inexistência de débito e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Andressa da Silva Menezes, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços educacionais e da consequente inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos manejados visam apenas à rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à simples reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4) O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação da contratação pela autora, bem como à validade da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida. 5) A alegação de que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviço foi devidamente examinada, tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, em razão da ausência de elementos mínimos que demonstrassem a existência de vínculo contratual. 6) A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de prejuízo concreto. 7) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, bastando enfrentar as questões relevantes ao deslinde da lide. 8) Ainda que rejeitados os embargos, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados, caso verificados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11) É válida a condenação por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a contratação do serviço alegado. 12) O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão. 13) A rejeição dos embargos de declaração não impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 205; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Emb. Decl. Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.