Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso por intempestividade. O agravante apresentou a insurgência no dia seguinte ao termo final do prazo legal, conforme certificado nos autos. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1. saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no Código de Processo Civil; e2.2. se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, diante da interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contagem do prazo recursal deve observar os artigos 219, 224 e 1.003 do Código de Processo Civil, sendo considerada intempestiva a insurgência apresentada após o prazo de quinze dias úteis contados a partir da publicação da decisão recorrida.3.2. O recurso foi protocolado em 16 de setembro de 2025, sendo que o prazo final para a sua interposição era 15 de setembro de 2025.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso interposto fora do prazo legal.3.4. Constatada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno e sua natureza protelatória, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em consonância com os critérios objetivos fixados no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 2. Configurada a inadmissibilidade manifesta e a finalidade protelatória do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 507, 1.003, § 5º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2115387/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, Tema 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO INTERNO) Nº : 5620260-08.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : DISESSA & SILVA LTDA AGRAVADO : PERFOTEX INDÚSTRIA DE RECOBRIMENTO DE SUPERFÍCIE LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do recurso
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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