Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO EM PRELIMINAR ALEGA ILICITUDE DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR RAFAEL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AMBOS OS RÉUS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame 1. Sentença condenatória Bruno Santana Vieira e Rafael Moraes Moreira da Silva foram condenados por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Bruno recebeu pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, enquanto Rafael foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Ambos foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico. I. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência probatória para a condenação, sustentando que os entorpecentes não foram apreendidos em poder dos acusados e (ii) a desclassificação da conduta de Rafael para o delito do artigo 37 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que sua função de olheiro configuraria participação de menor importância. III. Razões de Decidir 3. A declaração atribuída a Rafael no momento da abordagem não constitui prova ilícita, pois foi feita voluntariamente e não sob coação. 4. A condenação é sustentada por provas autônomas, incluindo depoimentos de guardas municipais que presenciaram a entrega de drogas e a localização de entorpecentes próximos aos acusados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração informal de Rafael não é prova ilícita. 2. A função de olheiro, com remuneração diária, não configura participação de menor importância. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III, art. 37. Código de Processo Penal, art. 244. Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.03.2023. STF, ARE 1406375/SC, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.03.2023. STJ, HC 814.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023 TJ-SP, Apelação Criminal 15030279420248260544 Francisco Morato, Rel. Marcos Zilli, julgado em 10.03.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.