Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de multas por rescisão contratual decorrentes de suposta renovação automática de cláusula de fidelização, afastou a repetição do indébito por ausência de prova do pagamento, rejeitou pedido contraposto de restituição de descontos comerciais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a validade da renovação automática do contrato e da multa rescisória, requerendo a improcedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação automática do contrato de prestação de serviços implica renovação automática do contrato de permanência, legitimando a cobrança de multa por fidelização; e (ii) estabelecer se a cobrança reputada indevida enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O contrato de permanência possui disciplina própria e não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 57, § 3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014. A renovação automática da prestação do serviço não autoriza, por si só, a renovação automática do contrato de permanência (prazo de fidelização), sendo necessária manifestação expressa de vontade da parte contratante, o que não restou demonstrado. A imposição de novos períodos automáticos de fidelização restringe indevidamente o direito de resilição contratual e exige manifestação expressa de vontade do contratante para sua validade. A fornecedora não comprova a existência de concordância expressa da contratante com novo período de permanência mínima, tornando indevida a cobrança das multas rescisórias. O pedido de ressarcimento dos descontos concedidos exige demonstração específica dos respectivos valores, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de comprovação. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de natureza patrimonial, sendo necessária demonstração de efetivo abalo, o que não se verifica no caso concreto. A pessoa jurídica deve comprovar efetiva lesão à sua honra objetiva para fazer jus à indenização por danos morais, não bastando a mera cobrança indevida desacompanhada de demonstração do abalo. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.