Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. SÚMULA 63/TJGO. JUÍZO DE DISTINÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível contra a sentença por meio da qual o juízo da origem dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta no exame da (ir)regularidade da adesão ao produto financeiro “cartão consignado de benefício”, e da (in)aplicabilidade à espécie da Súmula n. 63/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do regulamento aplicável, a saber, “IN PRES/INSS Nº 138/2022”, as entidades que operarem com cartão de benefícios deverão garantir que os valores mensais das parcelas de saque serão fixos, com prazo de amortização máximo de 84 (oitenta e quatro) meses (art. 5º, VI), sendo vedada a incidência de juros rotativos (art. 15, § 4º, I). 4. De modo diverso do que ocorre com a modalidade denominada “cartão de crédito consignado (RMC)”, o ajuste em questão não implica o refinanciamento mensal do saldo devedor, nem torna a dívida impagável, o que culmina no juízo de distinção em relação ao entendimento da Súmula n.º 63/TJGO, eis que editada para tutelar situação diversa. 5. Nesse cenário, eis que comprovada a adesão válida ao produto financeiro em questão, bem como o adimplemento do dever de informação, não se há falar no acolhimento da pretensão de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “A Súmula n.º 63 do TJGO não se aplica à modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC), por se tratar de produto financeiro com características estruturais e regime jurídico distintos do Cartão de Crédito Consignado (RMC)”. Dispositivos relevantes citados: IN PRES/INSS n. 138/2022, art. 5º, VI, 15, § 4º, I; CPC, art. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; AC 5064940-57.2025.8.09.0139, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025; AC 5202885-32.2024.8.09.0136, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025; AC 6027717-31.2024.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025; AC 5107975-46.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568134-67.2025.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : JOÃO AUGUSTO KLEIN NETO APELADO : BANCO PAN S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.