Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DE CNH – INFRAÇÃO PRATICADA POR TERCEIRO – CONDUTOR-INFRATOR PENALMENTE IDENTIFICADO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA – PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO – EXPEDIÇÃO DE EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do procedimento administrativo de suspensão de CNH instaurado contra a Impetrante. No caso, houve autuação por infração de trânsito não relacionada à propriedade e à regularidade do veículo, mas referente à sua condução (embriaguez ao volante), ou seja, por conduta atribuível unicamente ao condutor, e não ao proprietário. E há prova pré-constituída de que terceira pessoa conduzia o veículo por ocasião do cometimento da infração, tanto é que os fatos ensejaram a condenação criminal do condutor como incurso nas penas do art. 306, do CTB, sendo, portanto, indevida a atribuição de responsabilidade à Impetrante, proprietária do automóvel. O Impetrado expediu edital de notificação da Impetrante acerca do resultado do recurso administrativo por ela interposto antes mesmo de esgotar os meios de notificação pessoal, violando seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e ampla defesa. Deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e declarou a nulidade do processo administrativo nº 014620/2018. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.