Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por perdas e danos está prescrita, diante do lapso temporal entre o alegado esbulho e o ajuizamento da ação; e (ii) saber se foram comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para o acolhimento do pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contado da ocorrência do fato lesivo. Como o alegado esbulho ocorreu em 2012 e a ação foi proposta apenas em fevereiro de 2025, sem demonstração de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 4. A condição de pessoas idosas e de baixa instrução não constitui causa legal apta a alterar o termo inicial do prazo prescricional ou a suspender o seu curso. 5. A prova documental apresentada revelou inconsistências entre a narrativa constante da petição inicial e o boletim de ocorrência registrado mais de uma década após os fatos, comprometendo a credibilidade da alegação de esbulho possessório. 6. A instrução probatória não demonstrou a posse anterior dos autores nem a ocorrência do alegado esbulho. Os depoimentos pessoais mostraram-se genéricos e imprecisos, enquanto as testemunhas confirmaram a inexistência de documentação da área em nome dos autores, a venda da fração anteriormente ocupada e a ocupação posterior da área pelos requeridos de forma mansa e pacífica, com anuência da FETAEG. 7. Ausente a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior e do esbulho possessório, a improcedência da pretensão possessória é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade extracontratual prescreve em três anos, contados da ocorrência do fato lesivo, salvo demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 2. A condição de pessoa idosa ou de baixa instrução não afasta nem suspende o curso da prescrição sem expressa previsão legal. 3. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior e da ocorrência do esbulho possessório. 4. A inconsistência da prova documental e testemunhal impede o reconhecimento da tutela possessória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 85, § 11; CC, arts. 197 a 202, 206, § 3º, V, 1.210 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5214811-44.2018.8.09.0031, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5224516-68.2021.8.09.0158, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.