Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO BARÃO VERMELHO 03. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEFESA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). TEMA 990/STF. LICITUDE. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. LEGITIMIDADE. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame: 1.1 – No presente caso temos HABEAS CORPUS impetrado contra decisão que recebeu denúncia em face do paciente pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. O articulado da defesa sustenta a nulidade do ato por falta de enfrentamento de teses expostas em "defesa prévia", ilicitude de RIFs supostamente requisitados por encomenda, ocorrência de fishing expedition e compartilhamento indevido de provas com órgãos de controle. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia no rito ordinário por ausência de análise de manifestação defensiva anterior ao ato; (ii) verificar se os RIFs que instruem a denúncia são ilícitos; (iii) analisar se é possível reconhecer excesso na execução de busca e apreensão na via do WRIT; d) se o compartilhamento institucional de provas é lícito. III. Razões de decidir: 3.1 – Rito: Cumpre consignar que no rito comum ordinário (CPP, art. 396), a resposta à acusação é ato subsequente ao recebimento da denúncia, inexistindo direito subjetivo à análise de teses defensivas em momento anterior ao juízo de admissibilidade da acusação. Conforme sempre destaco nesses casos, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevido prejulgamento da lide. Precedentes do STF e STJ. 3.2 - O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) entre a UIF/COAF e os órgãos de persecução penal prescinde de autorização judicial prévia, conforme tese vinculante firmada no Tema 990/STF, especialmente quando há investigação formal preexistente. 7. A análise de suposto excesso na execução de mandado de busca e apreensão ou a ocorrência de fishing expedition demanda dilação probatória profunda, procedimento incompatível com a via estreita e o rito célere do HABEAS CORPUS. 3.3 - O compartilhamento de elementos probatórios com órgãos de controle (TCE, TCU, Polícia Federal) é medida legítima que atende ao interesse público e ao dever de cooperação institucional no combate à criminalidade organizada. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP; arts. 396, 396-A e 41; Lei nº 9.613/1998; Lei nº 12.850/2013; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 990/RG (RE 1.055.941); (STF; RHC 101889, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011 EMENT VOL-02527-01 PP-00102); (STJ; AgRg no RHC n. 223.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.); (STF; HC 246060 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025); (STJ; AgRg no RHC n. 200.983/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.); (STF HC 257112 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025); (STJ; AgRg no RHC n. 216.759/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.); (STF; RE 1537165 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025); (STF; ACO 1463 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 635-650). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.