Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão de ter sido flagrado portando, no interior de seu veículo, arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização legal. O acusado confessou a propriedade do armamento, alegando que o utilizava para defesa pessoal por trabalhar em local ermo e já ter sido vítima de assaltos. A sentença julgou procedente a denúncia, impondo pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ou se é cabível a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão judicial do réu, prestada sob o crivo do contraditório, é clara e detalhada quanto à propriedade e transporte do armamento, o que, somado aos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, configura conjunto probatório firme e suficiente à condenação. 4. A justificativa do acusado, de que portava a arma para proteção pessoal em razão da periculosidade do local de trabalho, não configura excludente de ilicitude e não afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 5. O crime em questão é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco à segurança pública, bastando a prática da ação típica sem autorização legal. 6. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos em juízo, gozam de fé pública e presunção de legitimidade, sendo válidos como prova, salvo demonstração de má-fé ou interesse em prejudicar o réu, o que não ocorreu. 7. A sentença observou corretamente os critérios da dosimetria penal. A pena-base foi exasperada por maus antecedentes, com posterior compensação pela confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva no mínimo legal. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos também foram adequadamente aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial do réu, corroborada por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, constitui prova idônea para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. 2. A alegação de porte para proteção pessoal não descaracteriza o tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. 3. A dosimetria da pena é válida quando observa os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44; CPP, art. 386, VII; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.080/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.079/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.09.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5239912-22.2022.8.09.0006, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, DJe 01.04.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.